domingo, 9 de janeiro de 2011

Dança na TV

Esse ano começou com mais uma novidade, estreou semana passada o reality show  "Se Ela Dança Eu Danço". Essa é a versão abrasileirada de "So You Think You Can Dance". Dá para perceber pela vinheta, pelo estilo do programa, o modo como os jurados agem. Porém, tem algumas alterações da versão original.

Nesse programa, que é exibido pelo SBT, para participar precisa passar por uma pré-seleção. Ao se inscrever para participar do programa você envia um vídeo e se for aprovado você se apresenta perante os jurados. Pode  se inscrever em qualquer modalidade de dança, e também solo, duos,  ou grupos.

Eu, na minha singela opinião, acredito que seria muito mais divertido e muito mais legal se as audições não tivessem essa pré-seleção, se a primeira seleção fosse perante os jurados como acontece em "Ídolos", e na versão original do programa. Pode ser implicância minha, mas acho que seria mais divertido as apresentações fossem limitadas aos duos. 

Quanto as apresentações do primeiro episódio, a que eu mais gostei foi a de jazz lyrical de Rafael Santos e Geise  Schmitz. 



Para quem tem tv por assinatura, uma ótima opção são os programas do SESCTV. Esse canal tem dois programas voltados a dança STV na Dança e Dança Contemporânea, que passam espetáculos de companhias brasileiras que estão em cartaz, com entrevistas bastidores. Eu simplesmente adorei quando descobri esses programas.

Para ver a programação do SESCTV clique aqui.

quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

O balé, o plágio e a lei

Infelizmente meu primeiro post do ano será sobre um assunto desagradável: plágio. Considerei necessário escrever sobre plágio porque soube que várias blogueiras bailarinas tiveram seus textos copiados, em todo ou em parte, ou parafraseados sem a menção da fonte. Para alertar e também orientar decidi escrever sobre o assunto abordando os aspectos legais.

Em primeiro lugar devo dizer que plágio é ilegal, a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998) trata do tema, e cabe ação civil para que o conteúdo publicado seja retirado, bem como ação indenizatória. Não me aprofundei nessa lei, mas posso fazer se alguém quiser tirar alguma dúvida.
O artigo 7º da lei diz:

“São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
        I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
        II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
        III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
        IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
        V - as composições musicais, tenham ou não letra; (...)”


Coloquei apenas alguns incisos que considerei relacionados com o assunto, mas a lista é bem maior.  O que esse artigo está dizendo é que aquilo que sua imaginação criar e você realizar mesmo que não se possa tocar, pegar, como a melodia de uma música ninguém pode reproduzir sem a sua autorização.
Também acho importante dizer que a lei coloca limitações nos direitos do autor.


 Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
        I - a reprodução:
a)     na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;”(grifei)

Creio que este artigo é bem claro dizendo que você não está plagiando quando cita a fonte e a autoria.

Porém, a proteção legal não pára por aí, o Código Penal também regula a violação dos direitos autorais no artigo 184, que diz:
“Violar direitos do autor e os que lhe são conexos:
Pena – Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.”
Por ser um crime de menor potencial ofensivo, ou seja, com pena máxima inferior a dois anos, a violação do direito de autor é processado e julgado pelo Juizado Especial Criminal. Entretanto, é um crime de ação penal privada, ou seja, a vítima, no caso o autor, é quem tem que mover a ação e não o representante do Ministério Público (Promotor de Justiça).
 O que fazer se for plagiado?
A maior dificuldade de comprovar qualquer coisa que esteja em meio eletrônico é que o conteúdo pode ser retirado do ar a qualquer hora, deixando a vítima sem provas do que ocorreu.  Então o que você deve fazer é o seguinte: se encaminhar a um cartório e pedir ao cartorário para fazer uma ata notarial de documento eletrônico.  O cartorário deve acessar a página e certificar dizendo que em tal data acessou o sítio e encontrou aquele conteúdo. Esse documento equivale a uma cópia autenticada. A simples impressão não vale como prova porque é apenas uma cópia do original que está em meio eletrônico. Não sei como funciona nos outros estados, mas ouvi um relato de um advogado mais experiente que escritórios de São Paulo estariam pedindo aos cartórios de Curitiba  esses documentos, pois não existe um cartório que faça isso lá. Com certeza ao levar o caso a um advogado ele se preocuparia com esses detalhes por você.


É importante fazer a ata notarial tanto do texto original quanto do plágio.
O autor plagiado pode entrar na justiça pedindo que o conteúdo seja retirado do ar e também uma indenização pelo uso indevido da sua obra. E se for de sua vontade pode também ingressar com uma ação criminal. Eu aconselho a entrar com ambas as ações.
Quem optar pela ação criminal deve ficar atento, pois por ser uma ação privada tem suas peculiaridades. Certifique-se de que na procuração, que confere poderes ao advogado para propor a ação, se há a narrativa do que aconteceu, é requisito indispensável e se tiver apenas a citação do artigo não assine, peça para que acrescente a narração dos fatos e para que você assine a própria petição, assim não há risco do processo ser arquivado sem julgamento.
Um detalhe bem importante é que para ingressar com a ação criminal existe prazo de 6 meses a contar do conhecimento da autoria, ou seja, começa a correr quando você descobre quem é o autor do crime. Depois desse prazo se perde o direito de ingressar com a ação criminal. No caso do plágio que aconteceu com as amigas blogueiras o prazo começa a partir da data que se tomou conhecimento do plágio, já que sabem quem é a autora do plágio ainda que não tenha todas as informações sobre ela.
Caso algum texto ou outra criação sua foi plagiada consulte um advogado para tomar as providências cabíveis.  
A minha opinião sobre o assunto é a seguinte: sabe qual a diferença de plágio e roubo? A pena. Para mim a maior diferença entre os crimes é a pena, pois crime é crime.
Para quem quiser ler na integra a Lei de Direitos Autorais clique aqui.
As bailarinas se uniram para acabar com o plágio e estão colocando a boca no trombone, para ler os textos clique no nome do blog.
Quero dizer as minhas amigas bailarinas plagiadas que podem contar comigo se precisarem de alguma ajuda a respeito do assunto. 
Qualquer dúvida é só mandar um email, espero voltar no próximo post com boas notícias.